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Postado em 11 de Agosto de 2023 às 23h06

A decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei dos Caminhoneiros

No final de junho do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento referente à Lei dos Caminhoneiros, em um processo cujo objetivo era debater a constitucionalidade de determinados aspectos normativos. Por meio de uma votação de 8 a 3, o plenário estabeleceu a inconstitucionalidade de 11 dispositivos relacionados à duração da jornada de trabalho, intervalos para descanso e fracionamento de pausas.

Em decorrência dessa sentença, a concepção de "tempo de espera", anteriormente vinculado ao período em que os trabalhadores aguardavam pelo carregamento e descarregamento nas filas, com uma compensação de 30% do valor da hora e sem inclusão na jornada laboral efetiva, passou a ser considerada inconstitucional. Consequentemente, todo o período previamente identificado como "tempo de espera" agora integra efetivamente a jornada de trabalho.

Outra modificação significativa proíbe o descanso dos motoristas enquanto o veículo estiver em movimento, mesmo nos casos de revezamento da condução por dois motoristas, sendo mandatório que o veículo esteja estacionado para caracterizar o descanso.

Uma alteração adicional relevante é que o repouso semanal remunerado, que previamente poderia ser dividido e acumulado para permitir que os motoristas usufruíssem do intervalo correspondente após retornarem das viagens, também foi considerado inconstitucional.

Apesar da decisão estar alinhada com a Constituição Federal e ter como objetivo a redução de acidentes nas estradas e o aumento das vagas de emprego formais, seus efeitos podem surtir resultados opostos.

É crucial considerar que, quando promulgada em 2015, a Lei dos Caminhoneiros demandou diversas mudanças por parte das empresas de transporte, como investimentos em monitoramento e controle de jornada, além do aprimoramento da administração de recursos humanos. Agora, após um período de oito anos, essas mesmas empresas se deparam com um novo contexto normativo, estabelecido por uma deliberação prolongada da mais alta corte judicial, trazendo consigo o potencial de criar incertezas legais substanciais no setor.

O primeiro ponto a enfatizar é a dificuldade de conciliar a evolução das relações trabalhistas com a Constituição, que não consegue acompanhar a dinâmica da realidade prática vivenciada por motoristas e empresas nas estradas. Com essa discrepância entre teoria e prática, a nova legislação pode prejudicar e engessar a rotina do setor de transporte, inclusive estendendo a duração das viagens.

O impacto econômico também será considerável, uma vez que, embora o custo inicial do frete permaneça inalterado, estima-se que as empresas enfrentarão um aumento nas despesas trabalhistas entre 30% e 40%, colocando em risco a saúde financeira de empresas que já operam em um ambiente desafiador.

A escassez de recursos, bem como as dificuldades em compreender e implementar as adaptações necessárias nas jornadas de trabalho e nos períodos de descanso dos motoristas, pode resultar em não conformidade com a nova interpretação legal.

Até mesmo empresas com recursos financeiros substanciais não estão isentas desse cenário, uma vez que, para garantir a conformidade com a nova interpretação da lei e devido à sua estrutura e quantidade de funcionários, os custos podem ser ainda mais elevados.

Dessa forma, o impacto econômico mencionado anteriormente pode gerar um efeito adverso, estimulando as empresas a optarem pela contratação de motoristas autônomos, que não têm vínculo empregatício e, portanto, não estão sujeitos a algumas das regras de jornada de trabalho exclusivas para os empregados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Fonte de pesquisa: blogdocaminhoneiro.com.br

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